Dá nova redação a dispositivo do Decreto n° 1.735 de 6 de julho de 1971, que regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em visto o constante do processo n° 18.481/72.
Art. 1° - O artigo 5° do Decreto n° 1.735 de 6 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - As diárias seroo concedidas pela Divisão de Cadastro Financeiro do Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração e pagas mediante folhas avulsas que serão posteriormente publicadas no órgão oficial e das quais constarão o cargo ou função do servidor, repartição em que estiver lotado, destino, dotação orçamentaria e importância a ser pago".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de dezembro de 1974.
86° da República e 15° de Brasília,
JOSE AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1974 p. 1, col. 1